início | email | rss

Texto anterior ● Petição agora também em papelTexto anterior ● Isenção do IMI no Centro Histórico debatida na Ass...Texto anterior ● Como subscrever a nossa petição?Texto anterior ● Moradores contestam fim da isenção do IMI no centr...Texto anterior ● Isenção no Centro Histórico de Évora afinal não é ...Texto anterior ● O que diz a LeiTexto anterior ● Petição Pública



Diário do Sul: Isenção do IMI no Centro Histórico de Évora

E-mail this post



Remember me (?)



All personal information that you provide here will be governed by the Privacy Policy of Blogger.com. More...





Segue-se a transcrição integral de um artigo de opinião da autoria de Victor Jubilot Leão publicado no jornal Diário do Sul (edição de 01-07-2009).

«A publicação no “Diário do Sul”, de 26 de Junho corrente, e as declarações que ali são imputadas ao Ex.mo Senhor Dr. José Ernesto Leão de Oliveira, exigem, por minha parte e certamente da generalidade dos munícipes que constituem o “Movimento de Defesa do Centro Histórico de Évora”, uma clarificação.

1. – Afirma o Ex.mo Senhor Presidente do Município que não teve qualquer intervenção “na revisão dessa postura da Direcção Geral do Tesouro e Finanças em relação a um acto ilegal que estava a ser cometido”.
Vejamos, embora sucintamente, se o invocado “acto ilegal” tem algum suporte jurídico.
Na Conferência Geral da UNESCO, realizada em 16 de Novembro de 1972, foram definidos, para efeitos da protecção cultural e natural os conjuntos “grupos de construção isoladas ou reunidas pela sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm um valor especial do ponto de vista da história da arte ou ciência”.
De harmonia com esta definição a UNESCO fez inserir na Lista do Património Mundial os imóveis inseridos no núcleo do Centro Histórico de Évora que integram, para todos os efeitos, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
Segundo os princípios mais elementares do direito, na interpretação da lei devemos procurar reconstituir o pensamento do legislador de molde a que o intérprete possa apurar o espírito do legislador, o que o levou a consagrar as soluções mais acertadas.

Ora, do Relatório do Grupo de Trabalho para a Reavaliação dos Benefícios Fiscais, criado por Despacho do Ministro das Finanças, de 1 de Março de 2005, no capítulo relativo aos “desagravamentos estruturais em sede de impostos sobre o património”, o pensamento que imperou esteve em perfeita consonância com o entendimento da UNESCO. E foi este mesmo espírito que conduziu o legislador da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a consagrar no art.º 15.º, n.º 7, o reconhecimento expresso que “os bens culturais incluídos na lista do Património Mundial integram para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional”.

Entendimento este que é reforçado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art.º 15.º, onde se esclarece que se designam por “Monumento Nacional”, os imóveis “sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”… “que se situam no Centro Histórico de Évora, por integrados na Lista do Património Mundial da UNESCO, desde 23 de Novembro de 1986, integrando desde 8 de Setembro de 2001, um conjunto classificado de interesse nacional e, portanto, sendo considerado para todos os efeitos legais como Monumento Nacional”.

Dispõe o Dec. Lei n.º 108/2008 de 26 de Junho: - “Estão isentos do imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável” (art.º 44.º n.º 1 alínea n).
Em consequência da interpretação correcta dos referidos dispositivos legais, a Direcção Regional da Cultura do Alentejo vem certificando que os imóveis situados no Centro Histórico fazem parte integrante do conjunto denominado Évora Património Mundial”, explicitando “Esta certidão tem por efeito… a instrução do processo para obtenção dos benefícios fiscais (isenção do IMI – n.º 6 do art.º 31.º do Dec. Lei n.º 287/2003 e alínea n) do 1.º do art.º 40.º do Dec. Lei n.º 215/89, de 1 de Julho – isenção do IMI, alínea g) do art.º 6.º do CMIT, constante do Anexo II ao Dec. Lei n.ç 287/2003”.

Fica, assim, demonstrado que quer a Direcção Regional da Cultura do Alentejo, quer o Ex.mo Senhor Chefe dos Serviços de Finanças de Évora, deram provas de competência no desempenho das suas funções, fazendo uma correcta interpretação da Lei, concedendo o benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis a quantos, no exercício do direito que lhes assistia, o requereram.

2. – Quanto à referência feita pelo Ex.mo Senhor Presidente, Dr. José Ernesto Leão de Oliveira, classificando a conduta dos elementos iniciais do Movimento de Defesa do Centro Histórico, como de “… uma guerra daqueles que não têm outros argumentos para explanar o ódio que sentem pelo Presidente da Câmara…”.
Não posso deixar de manifestar a minha mágoa e o veemente repúdio quanto a esta tão injusta e ofensiva qualificação de quem pretende apenas pugnar pela revitalização do Centro Histórico de Évora.

Se o Senhor Presidente tivesse procurado informar-se sobre quanto se passou na reunião havida, teria conhecimento que por meu irmão Armindo Leão, e com o meu apoio, foi posta, como questão prévia, a necessidade de todos os presentes se pronunciarem sobre se aquele movimento tinha alguma conotação com qualquer força política ou motivação dessa natureza, e que, se assim fosse, nos retiraríamos da sala.
Os elementos presentes, na sua esmagadora maioria apartidários, manifestaram de imediato o repúdio a qualquer intenção de conduta com intuitos políticos, tendo sido assumido, por unanimidade, que pautariam toda e qualquer movimentação pela isenção de ideologias ou movimentações de carácter político.

O Ex.mo Senhor Presidente tem a obrigação de saber que, tanto o signatário como o irmão Armindo Leão, sempre lhe deram provas de respeito e consideração, sendo incapazes de incorporar qualquer movimento inspirado por sentimentos tão baixos como “o ódio” ou integrar “uma guerra” contra ele.
Embora sem procuração dos mesmos, posso afirmar que praticamente a totalidade dos elementos do Movimento em causa comungam dessa nossa postura.
Prevenindo um juízo errado, esclareço, desde já, que os imóveis de que sou proprietário, situados no Centro Histórico de Évora, estão classificados, pelo que, mesmo na hipótese de ter vencimento a apregoada nova interpretação da Lei, sempre estariam abrangidos pela isenção em causa, tal como estou e estarei sempre sujeito às limitações do direito de propriedade estabelecidas pela legislação em vigor, criadas como contrapartidas à concessão da isenção.

Só o grande Amor à cidade de Évora, onde tivemos a honra de nascer, o privilégio de crescer e o prazer de nela viver, nos motiva a agir na defesa dos seus mais sagrados valores.
E é em nome desse Amor e na defesa do Centro Histórico de Évora que aqui deixo um desafio a todos, sem excepção, os candidatos à Presidência da Câmara Municipal de Évora:
- que esclareçam e façam constar dos respectivos programas, não só a promessa mas a obrigação, ou não, de cumprir a legislação em vigor, com a única interpretação possível e acima explanada, optando por exigir do Governo, a compensação a que julgue ter direito em virtude da quebra de receita proveniente das isenções do IMI e IMT, compensação essa a sair do Orçamento Geral do Estado.
Só desta forma serão merecedores e dignos destinatários da confiança e do voto livre e consciente dos Eborenses.»

«Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis situados no Centro Histórico de Évora», Victor Jubilot Leão, Diário do Sul, 1 de Julho de 2009.



MDCH NO FACEBOOK

    Junte-se ao grupo do MDCH no Facebook e mantenha-se a par de todas as novidades.


QUEM SOMOS

    Um conjunto de munícipes que partilham o desejo de lançar um debate público sobre o fim da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis no Centro Histórico de Évora, contribuindo para um debate cívico mais alargado sobre a recuperação patrimonial e o seu papel na defesa e revitalização do coração da cidade.


CONTACTE-NOS

LIGAÇÕES ÚTEIS

ARQUIVO