A Autoridade Tributária volta a cobrar IMI nos Centros Históricos Património Mundial, de forma ilegal, ignorando o acórdão uniformizador de jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo que
reconheceu a isenção automática do IMI atribuída pelo Estado Português aos prédios classificados de interesse nacional/monumentos nacionais.
Documentação disponível no sítio web da União das Freguesias de Évora:
Minuta de reclamação graciosa em sede de IMI (inclui acórdão) - formato PDF
Minuta de reclamação graciosa em sede de IMI - formato editável DOC
Esperava-se que, depois do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de dezembro passado, a Autoridade Tributária passasse a isentar automaticamente todos os imóveis que se encontram localizados nos centros históricos inscritos na Lista do Património Mundial da Unesco, classificados de interesse nacional/monumentos nacionais.
No entanto, a AT prossegue mais uma vez, já em 2019, na cobrança ilegal do IMI aos proprietários destes imóveis, desrespeitando a Lei contra tudo e contra todos: contra o Parlamento, contra os Tribunais Centrais e agora contra o Supremo Tribunal.
Perante esta atitude inaceitável os cidadãos devem atuar em defesa dos seus direitos. Para isso, o MDCH e a União das Freguesias de Évora disponibilizam uma minuta de
Reclamação Graciosa em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis – disponível nas ligações em destaque – contendo também uma folha de instruções de preenchimento e o texto do acórdão que deve ser junto à reclamação.
Esta minuta destina-se a apoiar os proprietários de imóveis situados no Centro Histórico de Évora que forem notificados para pagar o respetivo IMI, tendo em conta o entendimento que os imóveis situados no Centro Histórico de Évora estão isentos do pagamento de IMI, a apresentarem Reclamação Graciosa no Serviço de Finanças de Évora.
A Reclamação Graciosa é um procedimento gratuito que tem por objetivo obter a anulação de atos tributários com fundamento na sua ilegalidade.
O contribuinte deve ter em atenção que a Reclamação Graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança. Deste modo, o contribuinte deverá, em primeiro lugar, liquidar o imposto, tal como o descriminado no aviso de pagamento, por forma a evitar qualquer procedimento de cobrança coerciva por parte da Autoridade Tributária. Posteriormente, se assim o entender, deverá entregar Reclamação Graciosa, tal como aquela que aqui partilhamos.
Em caso de dúvida não hesite em contactar-nos através do endereço de email mdchevora@gmail.com