Reconhecimento de benefícios fiscais em centros históricos Património da Humanidade
5 de outubro de 2009.
O reconhecimento da atribuição de benefícios fiscais aos conjuntos classificados como Monumento Nacional é um processo que mereceu, ao longo dos anos, a atenção de diversos pareceres técnicos e jurídicos de várias entidades. O
mDCH reuniu alguns desses documentos que sustentam, de forma consistente, o direito que o movimento tem vindo a defender quanto à isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para os edifícios situados no Centro Histórico de Évora.
Um
parecer do Sr. Provedor de Justiça Dr. José Menéres Pimentel, com data de 17 de Junho de 1999, a propósito de um caso reportado à zona classificada de Angra do Heroísmo, analisava já a questão do reconhecimento de isenções fiscais em sede de conjuntos classificados como Monumento Nacional. Refere, introdutoriamente, o seguinte:
Devo começar por chamar a atenção para a circunstância da isenção de contribuição autárquica não se confundir com a não incidência do imposto. Com efeito, “a isenção é um benefício concedido pela lei ao contribuinte, enquanto a não incidência do imposto retira o prédio do âmbito da tributação». Outro facto que importa destacar é que o chefe da Repartição de Finanças apenas reconhece as isenções, conforme dispõe o artigo 12.º, n.º 5, do CCA, uma vez que é a lei que as concede.O seu parecer elabora um conjunto de recomendações onde se defende a aplicação do regime de isenção fiscal aos imóveis integrados em conjuntos classificados como Monumento Nacional.
Um
parecer jurídico do IPPAR, com data de 19 de Novembro de 2004, subscreve um entendimento semelhante da legislação, referindo o seguinte:
Resulta ainda e finalmente que da aplicação do artigo 15º da Lei 107/2001, os imóveis inscritos na Lista do Património Mundial beneficiam de isenção de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto Municipal sobre imóveis, por estarem equiparados para todos os efeitos legais a imóveis classificados como Monumento Nacional.Esta posição é reforçada através de um
segundo parecer jurídico do IPPAR, datado de 22 de Novembro de 2004, que sublinha as consequências desta classificação:
[2.] Temos, portanto, e numa primeira abordagem, que os bens culturais imóveis considerados património da humanidade (…) integram a lista dos bens classificados como de interesse nacional, nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, sob a designação genérica de “monumento nacional”.
[5.] No âmbito interno, a lei de bases do património cultural português, ao receber o direito internacional, inculca a mesma ideia. O n.º 7 do artigo 15.º vem consagrar isso mesmo: “Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos, e na mesma categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional”.
[6.] Se integrar a lista não significa integrar o regime, para que serve a expressão “para todos os efeitos”? Se a classificação é meramente honorífica não há efeitos. Só há efeitos quando se pretende dar significado legal e prático. Entendemos que é esta a leitura a fazer da norma em causa. Os bens incluídos na lista do património mundial devem seguir o mesmo regime que os classificados como interesse nacional.Estes documentos podem ser lidos integralmente através das seguintes ligações:
Parecer do Provedor de Justiça, 17 de Junho de 1999 -
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Parecer jurídico do IPPAR, 19 de Novembro de 2004 -
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Parecer jurídico do IPPAR, 22 de Novembro de 2004 -
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