Segue-se a transcrição da Nota Justificativa emitida pelos deputados da Assembleia da República, João Oliveira (PCP), Miguel Frasquilho (PSD), Assunção Cristas (CDS-PP), José Gusmão (BE) e Heloísa Apolónia (PEV), no âmbito da recente Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.Nota JustificativaA Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2010 apresentada pelo Governo propõe a introdução de algumas alterações ao artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente a introdução de um novo número 5.
Nessa norma o Governo mantém o carácter automático da isenção de IMI já existente, deixando de fazer depender a sua concretização de reconhecimento pelo chefe de finanças mediante requerimento apresentado pelos proprietários, estabelecendo agora a necessidade de uma comunicação a efectuar pelos serviços do IGESPAR ou pelas Câmaras Municipais identificando os imóveis abrangidos.
De acordo com a redacção da Proposta de Lei, quando estejam em causa monumentos nacionais que abranjam conjuntos ou sítios nada obsta a que a referida comunicação possa ser feita por referência geral a todos os imóveis abrangidos, aproveitando mesmo certidões já apresentadas nas Finanças, quer em relação a isenções anteriormente deferidas, quer em relação a processos pendentes.
No entanto, para que essa comunicação aos serviços de finanças seja efectuada, o Governo não define qualquer prazo. Nem quanto aos imóveis já classificados, nem quanto aos imóveis a classificar futuramente.
Se considerarmos o número de imóveis já hoje susceptíveis de beneficiarem da referida isenção– os monumentos nacionais classificados individual, colectivamente ou por força de declaração de Património Mundial, bem como os imóveis de interesse público ou de interesse municipal classificados por decisão das autarquias– estamos confrontados com um número muito significativo de imóveis cuja classificação deve ser comunicada pelo IGESPAR e pelas autarquias aos serviços de finanças.
Assim sendo, a presente proposta de alteração ao artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais vai no sentido de estabelecer um prazo para que aquela comunicação seja efectuada.
Estabelecem-se para esse efeito dois prazos distintos, consoante se trate de comunicação oficiosa pelo IGESPAR ou pelas Câmaras Municipais (a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2010), ou a comunicação seja requerida pelos respectivos proprietários ao IGESPAR ou às Câmaras Municipais (caso em que o prazo é de 30 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento).
Assembleia da República, 11 de Março de 2010
[Fim de citação.]
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Nota justificativa na versão original.
Ler alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,
Lei 3-B/2010 - Lei do Orçamento de Estado, Art.º 44.